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quinta-feira, 14 de abril de 2022

Justiça autoriza transportes opcionais a operarem linhas suspensas em Natal

 


A Justiça do Rio Grande do Norte autorizou que o transporte público alternativo opere as linhas de ônibus suspensas durante a pandemia da covid-19 em Natal. Pelo menos 20 linhas foram suspensas ou devolvidas pelo Sindicato das Empresas de Transporte Público (Seturn) nesse período. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública e atende um pedido da Defensoria Pública do RN. 

Na decisão, assinada pelo juiz Francisco Seráphico Sobrinho, fica estabelecido que os transportes opcionais poderão operar as linhas 01A, 01B, 12-14, 13, 18, 23 - 69, 30A, 31A, 34, 41B, 44, 48, 57, 65, 66, 81, 585, 587, 588, 591, 592 – e as devolvidas pelo Seturn – linhas 36, 593, Linha A (Corujão), Linha C (Corujão), a fim de "mitigar os prejuízos à população".

“A habilitação e a fiscalização dos opcionais será disciplinada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da intimação da Secretária Municipal, para cumprimento de decisão”, acrescenta o magistrado.

O juíz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal confirmou liminar anteriormente deferida e julgou procedente Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública Estadual para determinar que o Município de Natal restabeleça de forma integral a circulação de toda a frota de ônibus e opcionais na capital, passando a operar com 100% dos veículos.

Ainda na decisão, diante do descumprimento da decisão liminar que previa a retomada das linhas suspensas, o juiz também determinou que o Município apresente, no prazo de 30 dias, um relatório indicando o estado atual de cada auto de infração lavrado contra as empresas de ônibus, por causa da liminar. O descumprimento já gerou para as empresas de ônibus 107 mil autuações da STTU, segundo informações da própria pasta. 

Decisão 

Na sentença, o juiz entendeu que a decisão do gestor municipal de não aumentar a frota de ônibus de forma proporcional à reabertura dos serviços não essenciais, “impossibilitando, com isso, o distanciamento social no transporte coletivo”, mostrou-se contrária ao seu dever constitucional de assegurar o direito à vida digna e à saúde, “sobretudo por divergir, sem qualquer justificativa legítima, das evidências científicas, sobretudo dos estudos do Comitê consultivo de especialistas da SESAP-RN - para o enfrentamento da pandemia pela Covid-19”.

A 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal anotou ainda que na data em que foi proferida a sentença, “embora ainda estejam em vigor medidas específicas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, os serviços não essenciais, o comércio, escolas, universidades, dentre outras diversas atividades, estão abertas e, mesmo assim, a frota atual do transporte público coletivo não retornou aos 100%”.

Apontou ainda que o ente municipal não juntou qualquer espécie de estudo técnico, deliberação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito Urbano ou justificativa para a suspensão das linhas 01A, 01B, 12-14, 13, 18, 20, 23-69, 30A, 31A, 34, 41B, 44, 48, 57, 65, 66, 81, 587, 588 e 592, “o que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito”.

Para o julgador, é relevante destacar que, no período de pandemia, há necessidade de um número maior de ônibus em circulação justamente para evitar a superlotação de passageiros, permitindo-se, assim, o distanciamento social.

O magistrado esclareceu ainda que a execução da multa pessoal fixada aos gestores municipais na liminar poderá ser requerida pela parte autora, quando “será realizada com respeito ao contraditório e o devido processo legal, de modo que o Prefeito e o Secretário Municipal serão citados para, querendo, possam oferecer suas respectivas defesas. Além disso, foram intimadas mais de uma vez neste processo, de modo que não existirá qualquer espécie de surpresa quanto à fixação da multa”.



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