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quarta-feira, 29 de abril de 2020

Município de Caicó emite Decreto sobre o exercício de atividades comerciais e as medidas a serem adotadas pela população



O prefeito de Caicó, Robson de Araújo (Batata), através do Decreto Nº 763 de 29 de abril de 2020 informa sobre o exercício de atividades comerciais e as medidas a serem adotadas pela população no âmbito deste município, diante da prorrogação do enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
Pelo decreto, fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares, pontos de coleta (takeaway) e similares, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
A suspensão de que trata o caput não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.
Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais municipais de caráter essencial, que observem as recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), podendo ser multado ou até mesmo ter suspenso o alvará em caso de desobediência, sendo determinado que os proprietários ou colaboradores cumpram o que segue:
I- Distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas;
II- Fornecer álcool 70º para todos os usuários, servidores e clientes, em local sinalizado;
III- Respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no estabelecimento, como na formação de filas para atendimento, sendo necessária a demarcação da referida distância;
IV- Reforçar medidas de higienização de superfícies;
V- Garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários e clientes;
VI- Adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, a ser acordado entre empregador e empregado respeitando-se as normas trabalhistas, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VII- Utilizar sistema de circulação natural de ar;

Na atribuição dos serviços funerários, deve-se utilizar uma fachada, observando o disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, mantendo a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, utilizando sistema de circulação natural de ar, com disponibilização de máscaras, álcool 70º e demais EPI’s para os presentes.
Permanecem suspensas as atividades referentes à casas de evento e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques públicos, locais de jogos de diversão (sinuca e similares), parques de diversões, academias destinadas à exercícios físicos e demais estabelecimentos congêneres, Biblioteca Municipal, teatro, casa da cultura e demais instituições culturais por tempo indeterminado.
Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, por tempo indeterminado.
A suspensão mencionada no caput não envolve as atividades internas que se fizerem necessárias para a organização dos estabelecimentos (limpeza, serviços de secretaria, preparação de transmissão online), desde que sejam observadas as medidas indispensáveis para evitar o contágio e que somente adentrem as pessoas responsáveis pela prática das atividades, permanecendo vedada a abertura do templo ao público.
O funcionamento de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares, além do dever de observar as regras presentes no art. 2º, deve adotar medidas complementares:
  • Limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
  • Limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
  • Disponibilização de máscaras para funcionários de uso obrigatório e uso de luvas caso o proprietário do estabelecimento julgue necessário;
  • Aos comerciantes será obrigatório, quando o cliente adentrar no estabelecimento, disponibilizar a higienização das mãos ou até o fornecimento de álcool em gel por um colaborador posicionamento na entrada do estabelecimento, podendo também realizar a borrifação nas mãos com o álcool etílico hidratado 70%, o atendimento somente se dará caso estiverem utilizando máscaras dentro do estabelecimento.
O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibida, no âmbito estadual, pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).
A feira livre deverá obedecer aos decretos publicados anteriormente, de n. 757 e 761, sendo primordial manter as recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde).
O funcionamento do Mercado Público Municipal e do Açougue Público Municipal continua nos moldes previstos no Decreto nº 750/2020, devendo ser rigorosamente observadas a limitação de 10 (dez) clientes por vez no Açougue, permitindo-se até 02 (dois) comerciantes por BOX, e 20 clientes por vez no Mercado Público, de igual forma permitindo-se a quantidade de 02 (dois) comerciantes por BOX.
Recomenda-se o cumprimento pela população em geral, ao entrar em estabelecimentos comerciais e em locais públicos, das seguintes medidas:
I- Utilização de álcool 70%;
II- Permanecer com máscara enquanto persistir em estabelecimentos e locais citados nos artigos anteriores;
III- Uso de luvas caso forem disponibilizadas pelos estabelecimentos comerciais citados;
IV- Seguir as recomendações de distanciamento mínimo nos locais;

Não é recomendada a permanência em estabelecimentos comerciais ou feira livre de pessoas em condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas.
Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, o que pode resultar na suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias, ou até mesmo na cassação por tempo indeterminado, podendo inclusive ser feito o uso de força policial para o fechamento.
A vigilância sanitária do Município, com o poder de polícia a ela atribuída, trabalhará em caráter complementar ao trabalho que já está sendo desenvolvida pela polícia militar para inspecionar se as disposições do decreto estão sendo respeitadas.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, e Esportes antecipará o recesso escolar, que será de 13 dias, após a publicação deste Decreto.
As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, dependendo das alterações do quadro de pandemia do COVID-19.

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