A relação entre os usuários dos serviços de saneamento e o poder público deveria ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa é a avaliação do professor Floriano de Azevedo Marques Neto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
No artigo “A regulação no setor de saneamento”, ele escreve que “como consumidor, o usuário dos serviços possui todos os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, apenas condicionados às peculiaridades de um serviço público”.
E continua: “Essa é a exata prescrição do artigo 22 do CDC, que obriga ao Poder Público e a seus delegatários fornecer aos cidadãos em geral serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos”.
O artigo faz parte do livro Lei Nacional de Saneamento Básico — perspectivas para as políticas e a gestão dos serviços públicos, publicado pelo Ministério das Cidades.
Para o professor e advogado especialista em defesa do consumidor Paulo Roque, o Estado deveria ser tratado como fornecedor. E o CDC, afirma, abre essa possibilidade em seus artigos 3, 6 e 22.
Roque pondera, no entanto, que não existe jurisprudência dando esse tratamento à questão. Assim, em vez de acionar o gestor diretamente na Justiça por um serviço ineficiente, o usuário normalmente recorre às ouvidorias ou órgãos de regulação — também públicos. O Ministério Público é outro caminho possível.
De modo geral, o Ministério do Meio Ambiente conduz a aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Ministério das Cidades, a Lei Nacional de Saneamento.
Silvio Burle / Jornal do Senado
Agência Senado
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