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terça-feira, 12 de junho de 2012

Código Penal poderá livrar de pena sequestrador arrependido


Gorette Brandão
Quem participar de ação de sequestro para fins de extorsão, mas depois se arrepender e denunciar o crime, com isso facilitando a libertação da vítima, poderá ficar livre de cadeia. Conforme sugestão aprovada nesta segunda-feira (11) pela Comissão Especial de Juristas designada pela Presidência do Senado para elaborar anteprojeto do novo Código Penal, nesse caso o Ministério Público poderá decidir pelo arquivamento da investigação e não denunciar o envolvido, o que resultará na extinção de sua punibilidade.
- A grande preocupação é com a vítima. Hoje o sujeito que colaborou com o sequestro, mas delata a própria quadrilha e permite a libertação da vítima já tem redução de pena. Mas isso é insuficiente porque que ele vai cumprir a pena reduzida junto com os outros que foram delatados, o que não costuma dar certo – justificou em entrevista o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves.
Exceto por essa mudança, nada muda na figura do crime de extorsão mediante sequestro. Quem sequestrar alguém a fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate continuará sujeito a pena de prisão de oito a 15 anos. Se dessa ação resultar lesão grave na vítima ou terceiros, exatamente como previsto no atual código, o período de reclusão poderá variar de 16 a 24 anos. No caso de morte, os envolvidos podem pegar pena de 24 a 30 anos.
Os trabalhos do dia foram iniciados com o exame dos crimes de roubo e de extorsão, que figuram entre os delitos patrimoniais. Em abril, os juristas já haviam deliberado sobre o crime de furto, o mais simples dos crimes patrimoniais, com solução para permitir redução da hipótese de encarceramento e até permitir a extinção da punibilidade se a vítima aceitar acordo com o autor.
Agora, ao definir o tratamento para crime de roubo, delitos caracterizados pelo emprego de algum tipo de violência ou grave ameaça contra a vítima, a opção foi pelo redimensionamento geral das penas, permitindo o enquadramento das ações menos ofensivas em prisão de três a seis anos. Hoje, a pena vai de quatro a dez anos.
- O juiz tem que se virar dentro desse universo, que tem gravidades diferentes: não é mesma coisa alguém dar um encontrão na vítima e lhe subtrair algo e a pessoa apontar uma arma – explicou o relator.
De acordo com o relator, o juiz poderá definir com mais precisão a pena para os crimes de roubo de natureza mais grave, que passam a ser definidos em parágrafos autônomos, sem haver necessariamente redução de pena. O roubo qualificado incluirá delitos em que há o envolvimento de mais de um agente ou quando a violência ou grave ameaça é exercida com o emprego de armas. A pena será de prisão entre quatro e oito anos.
Foi ainda enquadrado como roubo qualificado o que for praticado contra vítima em serviço de transporte de valores, na hipótese em que o autor tiver conhecimento desse fato. Ou ainda quando o crime for cometido no interior de residência ou de habitação provisória, como exemplo, um hotel.
Além disso, os juízes poderão aplicar um aumento sobre a faixa anterior de quatro a oito anos, entre um quarto e um terço do tempo, em três hipóteses: se o autor usar a estratégia de manter a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; se o bem subtraído for veículo automotor com a finalidade de transporte para outro estado ou país; e ainda quando houver emprego de explosivo ou outro meio que cause perigo comum.
Ainda na esfera do roubo, os crimes ainda mais danosos, em que ocorra lesão corporal grave em qualquer grau, na vítima ou em terceiros, os juristas decidiram manter a alternativa do atual Código Penal, a reclusão entre sete e 15 anos. Por fim, também como hoje prevê o código, cadeia de 20 a 30 anos quando o roubo resultar em morte da vítima ou terceiros.
Arma de brinquedo
Depois de intenso debate, os juristas acabaram cedendo para aprovar sugestão da relatora do tema, a defensora pública Juliana Garcia Beloque, no sentido da criação de uma nova figura penal, o chamado “roubo sem violência real”. Esse tipo serviria para o enquadramento da conduta em que a coisa subtraída for de pequeno valor e, ao mesmo tempo, o meio empregado for “inidôneo para ofender a integridade física da vítima nem causar-lhe dano psicológico relevante”.
Como exemplo, foi citado o roubo em que o autor do crime utilize na ação uma arma de brinquedo. Conforme a solução adotada, haverá no caso a possibilidade de uma redução de um sexto a um terço sobre a pena básica de roubo (de três a seis anos). Alguns integrantes da comissão discordavam, apontando que, para a vítima, nesse caso o grau de violência psicológica seria o mesmo, não importando o uso de arma real ou um simulacro.
Saidinha bancária
Outra inovação foi equiparar ao roubo o crime praticado para a obtenção de coisa alheia em que os agentes obrigam a vítima, mediante violência ou após reduzir sua capacidade de resistência, a revelar senha, código ou segredo.  Se não envolver conduta mais grave, esse tipo de crime, em que se enquadra a conhecida “saidinha bancária”, pegará a pena básica de roubo: de três a seis anos.
- Hoje há um debate na doutrina se a pessoa que emprega violência ou grave ameaça, para forçar uma vítima a revelar sua senha bancária, se ela estaria praticando roubo ou praticando extorsão. Entendemos que essa será uma figura de roubo – comentou Luiz Carlos Gonçalves.
Fim dos trabalhos
A rodada de trabalhos desta segunda-feira foi a última antes da votação do relatório final, no próximo dia 18. A previsão é de que o texto final do anteprojeto e sua justificativa sejam entregues até o dia 25. No dia 27, haverá uma solenidade oficial para marcar o desfecho dos trabalhos, com participação do presidente do Senado, José Sarney, demais senadores e toda a comissão, que é presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça.
Autor da sugestão para a reforma do Código Penal, o senador Pedro Taques (PDT-MT) esteve nesta segunda-feira com os juristas, acompanhando o início das atividades.
Agência Senado

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