A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/lpd/vl/ri
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO COM ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA -IN VIGILANDO-. É irrelevante a alegação de que, por se tratar de celebração de convênio entre os Reclamados, e não de contrato de prestação de serviços, estaria afastada a responsabilidade subsidiária, porque, segundo a jurisprudência desta Corte, cabe a responsabilidade subsidiária quanto aos convênios celebrados pelos entes públicos. Precedentes. No entanto, para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal que, em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverou que a constatação da culpa -in vigilando-, isto é, da omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade do ente contratante.
Agravo de Instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-79800-75.2011.5.21.0004, em que é Agravante ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e são Agravados DAMIANA MARIA DA SILVA e MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS.
Nº AIRR-79800-75.2011.5.21.0004
FONTE: TST
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